Falência

Publicado em 22/04/2003

Na sentença declaratória o juiz marcou o prazo de 10 dias, no mínimo, e de 20 dias, no máximo, conforme a importância da falência, para os credores apresentarem as suas declarações de crédito (art. 14, parágrafo único, V, e art. 80). Esse prazo começa a correr a partir da publicação da sentença declaratória por edital, contado da data da primeira inserção no órgão oficial (art. 204, parágrafo único).

No prazo marcado pelo juiz devem os credores apresentar em Cartório, mediante recibo, declaração por escrito, em duas vais, com a firma reconhecida na primeira, mencionando a importância exata de seus créditos (art. 82). Cada credor terá de fazer a sua declaração individual, não se admitindo declarações em conjunto, salvo o caso do representante de debenturistas, previsto no art. 82, parágrafo 3º.. À primeira via de declaração, o credor juntará o título de crédito, em original.

À medida que for recebendo as declarações de crédito, o escrivão entregará as segundas vias ao síndico, e organizará com as primeiras documentos respectivos, os autos de declarações de crédito (art. 83). Todas as declarações são colocadas em conjunto nesses autos, sendo errônea a autuação em separado de cada declaração. Só se houver impugnação é que a declaração e respectivos documentos serão desentranhados e autuados em separado.…

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