Direito das Coisas

Publicado em 22/04/2003

  • Os bens que se não podem partir sem altercação na sua substância.
  • Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.

Há, como se vê, duas espécies de indivisibilidade: a material ou física, em que as coisas não se podem partir sem alteração na sua substância (um quadro a óleo, por exemplo), e a intelectual ou jurídica, decorrente da lei (por exemplo, a do prédio enfitêutico - art. 681) ou vontade das partes (por exemplo, a obrigação indivisível).

A indivisibilidade pode concernir, portanto, não só às coisas corpóreas (como por exemplo do quadro a óleo), bem como às incorpóreas (como na hipótese da obrigação indivisível).

A divisibilidade ou indivisibilidade entra em jogo em várias situações jurídicas. Para que se tenha idéia da relevância do assunto e de suas infinitas aplicações práticas, considerem-se apenas alguns casos, extraídos da própria lei civil: a) - em primeiro lugar, classificam-se as obrigações em divisíveis e indivisíveis, segundo suas prestações sejam ou na suscetíveis de cumprimento parcial. Pois bem, se indivisível a obrigação, se somente por inteiro pode ser cumprida, cada um dos co-devedores será obrigado pela dívida toda (Cód. Civil, art. 891); b) - as servidões prediais são indivisíveis (art. 707); elas não podem ser adquiridas ou perdidas por partes. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos do prédio servente; c) - da mesma…

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