A Substituição Tributária no ICMS

Publicado em 11/10/2006

Na nossa opinião, o princípio da capacidade contributiva, e, por conseguinte, da isonomia, estão resguardados pelas seguintes razões: o responsável apenas interpõe-se no lugar do contribuinte para realizar um recolhimento. O sujeito do aspecto pessoal do fato gerador concreto é o substituído. É ele quem faz parte do fato gerador. Caso este não aconteça ou se realize em valor menor do que presumido, caberá a ele (substituído) a restituição. "Na substituição tributária o princípio fica resguardado pelo mecanismo do reembolso".67

Esse é um dos princípios constitucionais que a doutrina contrária à substituição mais se apega para defender a ilegalidade do instituto. Porém, não nos parece plausível tal argumento, senão vejamos.

Os nossos constituintes foram felizes quando inseriram na Carta Magna o art. 145, § 1 º: "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte..." Essa expressão "Sempre que possível" foi adequada, haja vista existirem impostos que oneram o consumo. É o caso do IPI e do ICMS, por exemplo. Nestes casos, fica dificílimo analisar a capacidade contributiva dos milhares de consumidores finais. Estes são
os verdadeiros contribuintes da carga fiscal.


Diante do exposto, consideramos uma falácia a doutrina exigir capacidade contributiva em impostos sobre o consumo. Infelizmente, quase nunca é possível. Imaginemos um empresário rico almoçando na companhia de seu modesto motorista em restaurante que cobra por quilo. Caso se alimentem com o mesmo…

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