Média e Alta Gestão é o Primeiro Alvo de Cortes

Publicado em 09/09/2016

Penalidades:

O § 8º do art. 477 da CLT determina que a inobservância dos prazos para pagamento das verbas rescisórias, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, sujeitará o empregador à multa de R$ 170,26 por trabalhador prejudicado em favor da União e para o empregado o pagamento em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido.

O primeiro prazo é até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Aplica-se esse prazo quando, nos contratos por prazo indeterminado o empregado cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência.

Nesses casos, o prazo máximo que a empresa tem para quitar com o empregado é o primeiro dia seguinte ao término do contrato de trabalho.

O segundo prazo é até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Será aplicado esse prazo quando o empregado não cumprir o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque foi dispensado de cumprir, ou por não se tratar de hipótese que é devido o aviso prévio.

O plano de auditoria envolve a definição de estratégia global para o trabalho e o desenvolvimento de plano de auditoria. Um planejamento adequado é benéfico para a…

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