Aviso Prévio

Publicado em 06/12/2006

Ë claro que o aviso indenizado tem os mesmos efeitos do aviso trabalhado. Assim, integra o contrato para todos os fins (art. 487, § 1.º, in fine, CLT), tanto que a data de "baixa" a ser lançada na CTPS obreira é aquela correspondente ao final do prazo do pré-aviso (Orientação Jurisprudencial 82, SDI/TST).

Não existe um terceiro tipo de aviso prévio regulado pela CLT. Entretanto, a prática cotidiana empresarial tentou gestar uma modalidade de cumprimento alternativo do instituto jurídico, com o fim de dilatar o prazo para pagamento rescisório instituído pelo art. 477, §§ 6.º e 8.º da CLT: tratava-se do suposto aviso prévio cumprido em casa. Ou seja, o pré-aviso não era laborado, nem sequer indenizado, ficando o trabalhador em sua própria residência à disposição empresarial.

Como se percebe, a prática consistia em nítido abuso do direito, isto é, exercício irregular de uma prerrogativa legal, frustrando, ainda que em parte, os objetivos sociais que respondiam por sua existência.

A jurisprudência notou a distorção jurídica, passando a enquadrar a censurável prática no tipo legal do aviso indenizado (Orientação Jurisprudencial n.º 14, SDI/TST). Com isso, contribuiu, notavelmente, para seu quase completo desaparecimento.

C) Efeitos do Aviso Prévio:

Os efeitos jurídicos do aviso prévio já foram, praticamente, arrolados ao longo do presente item. Para simples fins didáticos, passam a ser aqui reunidos.

O primeiro efeito desse instituto é que ele fixa a data da denúncia do contrato pela parte concedente do…

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