Aviso Prévio

Publicado em 06/12/2006

AVISO PRÉVIO


INTRODUÇÃO

O aviso prévio tem a natureza de comunicar à outra parte do contrato de trabalho, que não há mais interesse na continuação do pacto, ou seja, trata-se de um aviso antecipado do rompimento do contrato.

Em segundo lugar, representa o período de tempo mínimo que a lei determina para que seja avisada a parte contrária de que vai ser rescindido o contrato de trabalho, de modo a que o empregador possa conseguir novo empregado para a função ou o empregado possa procurar novo emprego.

Por fim, envolve o pagamento que vai ser efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho, ou à indenização substitutiva pelo não-cumprimento do aviso prévio por qualquer das partes.

A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários do respectivo aviso (§ l2 do art. 487 da CLT), garantindo-se a integração do citado aviso no tempo de serviço do empregado. A falta de aviso prévio por parte do empregado que pretende desligar-se da empresa dá ao empregador o direito de descontar o saldo de salários correspondentes ao prazo respectivo (§ 2S do art. 487 da CLT).

Durante o aviso prévio concedido pelo empregador ao empregado, a jornada de trabalho do primeiro será reduzida em duas horas, sem prejuízo do salário integral (art. 488 da CLT). O empregado poderá optar entre trabalhar sem a redução de duas horas diárias em seu horário normal de trabalho, faltando no serviço por sete dias corridos, sem prejuízo do…

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