LEI DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Publicado em 30/11/2016

Freitas (2009, p. 36) explica que: “Na seara processual mantém-se a hibridez, pois a Lei institui tutela de urgência que segue as regras das cautelares (prazo de contestação de 5 dias), porém, por ser satisfativa, contrapõe-se à natureza cautelar.” E continua Freitas (2009, p. 36):

Outra diferença notável entre a ação de alimentos tradicional e a Lei dos Alimentos Gravídicos é que, segundo a lei 11.804/08, o réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Já no procedimento comum, vai fazê-lo conforme a lei 5.478/68, em seu artigo 5º: § 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.

Maria Berenice Dias, ainda se referindo à grandeza do princípio da dignidade da pessoa humana, discorda de que os alimentos sigam o mesmo destino de outras “demandas em que há a fixação de verba alimentar [...] Uma das verdades que se tem por absoluta é que os alimentos são devidos desde a data da citação, até porque está escrito na Lei de Alimentos.” Maria Berenice Dias atenta para o fato de que a Lei de Alimentos é anterior à nossa Constituição:

Parece ser este um ponto que ninguém questiona:…

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