PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Publicado em 29/11/2016

2.1.3. Aquisitiva

Corresponde ao usucapião, previsto no novo Código Civil, na parte relativa ao direito das coisas, mais precisamente no tocante aos modos originários de aquisição do direito de propriedade. Está prevista também nos arts. 183 e 191 da Constituição Federal de 1988, continuando restrita a direitos reais.

Nessa espécie, além do tempo e da inércia ou desinteresse do dono anterior, é necessária a posse do novo dono.

2.1.4. Ordinária

Aquela cujo prazo é genericamente previsto em lei.

No Código Civil de 1916, a prescrição ordinária era disciplinada no art. 177, já no Código Civil de 2002 o prazo genérico encontra-se previsto no art. 205, que confirmou a tendência de diminuição do prazo prescricional (de 20, 15 ou 10 anos para 10 anos), além de acabar com o tratamento diferenciado entre ações pessoais e ações reais.

2.1.5. Especial

Os prazos prescricionais são pontualmente previstos.

No Código Civil de 1916, a prescrição especial era tratada pelo art. 178, que muito embora se referisse expressamente à prescrição, continha alguns casos de decadência. Por sua vez o Código Civil de 2002 disciplina a prescrição especial no art. 206, merecendo destaque o prazo prescricional de três anos (§ 3°) relativo à…

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