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Publicado em 27/09/2005
O imposto sobre serviços aparece pela primeira vez na Constituição de 1967, segundo a qual cabia aos Municípios instituir e cobrar o imposto sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos na competência tributária da União ou dos Estados, definidos em lei complementar.
Após 1988, os Municípios continuaram competentes para cobrar o ISS, incidente sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. À exceção dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, gravados pelo ICMS, todos os demais "serviços" podem ser tributados pelos Municípios, desde que haja previsão em lei complementar.
Enquanto outros impostos incidiriam sobre a produção e venda de bens materiais, o ISS gravaria a venda de serviços, estendendo-se tanto à "prestação de serviços" propriamente dita (ex.: advogado), quanto às demais vendas de bens imateriais (ex.: locação de bens móveis).
Recentemente, porém, o STF sinalizou uma mudança total a respeito do tema, tendo o seu Plenário decidido, no Recurso Extraordinário nº 116.121-3/SP, que a inclusão da locação de bens móveis na lista de serviços do DL 406/68 é inconstitucional.
De fato, a maioria dos Ministros do STF sustentou, com relação ao caso, que o termo "serviços" empregado na CF/88 deve ser lido conforme a sua definição jurídica, que remete necessariamente à idéia contratual do Código Civil. Entende-se prestado o serviço, portanto, quando houver esforço humano por via direta, decorrente do…
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