TRIBUNAL DO J?I E A EXTENSÏ DE SUA COMPET?CIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS COM EVENTO MORTE

Publicado em 27/08/2010

2.3 O surgimento do Tribunal do Júri no direito nacional

No Brasil, o Júri como instituição jurídica nascera por parte da iniciativa do Senado da Câmara do Rio de Janeiro, que encaminhou ao então Príncipe Regente D. Pedro proposta de criação de um "juízo de jurados". Foi criado pelo príncipe em 18 de junho de 1822, através de Decreto Imperial, sendo denominado inicialmente de "juizes de fato", era composto de 24 (vinte e quatro) juizes, homens considerados bons, honrados, inteligentes e patriotas.
Nascera com uma estreita competência, cabendo-lhe apenas julgar em matéria estrita os crimes de imprensa, sendo que só caberia recurso de sua decisão à clemência Real. A nomeação destes Juizes ficava sob o encargo do Corregedor e dos Ouvidores do Crime.
Promulgada a Constituição do Império em 25 de março de 1824, o Tribunal do Júri fora alocado na parte concernente ao Poder Judiciário, afigurando-se, pela primeira vez, como órgão parte deste e, tendo competência para julgar as ações cíveis e criminais. É mister frisar neste ponto, que tal competência abrangia tanto delitos penais quanto cíveis, conforme o artigo 151 daquela Constituição, que asseverava: "O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quaes (sic) terão logar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem".
Em 29 de novembro de 1832, fora disciplinada pelo Código de Processo Criminal, o que lhe conferiu ampla competência. Já no ano de 1842, com o advento da Lei n.º 261, fora revista a sua área de atuação.
Findo o período imperial a Instituição do…

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