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Publicado em 22/04/2003
Com o advento da CF/88, a competência para o recurso , passou a ser do STF e do STJ, conforme o caso:
STF: Ms, HD, MI decididos em única instância pelos tribunais superiores, se a decisão for denegatória.
STJ: (a) MS decidido em única instância pelos TRFs, Tribunais dos Estados, Tribunais do DF e territórios, desde que denegatória a decisão ; (b) causas em que forem partes Estado Estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país ( neste caso, de acordo com o art. 109, II, da CF, a competência originária é dos juízes federais). Não interesse ao processo civil o recurso ordinário em HC ( por exemplo, prisão em ação de alimentos).Os requisitos de admissibilidade do recurso ordinário, seja de competência do STF ou do STJ, são :
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