TCC: Os Efeitos Pessoais da União Estável em Equiparação ao Casamento

Publicado em 19/05/2010

O artigo acima estabelece ainda que a condição civil dos companheiros não é requisito para a concessão da prestação alimentícia. Tanto as pessoas desimpedidas, quanto aquelas separadas de fato ou judicialmente e que estejam vivendo em união estável podem pleitear alimentos reciprocamente.

Contudo, o art. 1.695 CC/02 preceitua que os alimentos são devidos quando quem os pleiteia não tiver bens suficientes para atender as suas necessidades materiais nem prover seu sustento por força própria. A regra fundamental a ser verificada para a quantificação dos alimentos é a proporção entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. (art. 1.694, § 1º, CC).

Conforme artigo 1.708, parágrafo único do CC, os alimentos deixam de ser prestados quando os companheiros constituem outra família ou quando praticam ato de indignidade contra o seu devedor.

Antigamente os alimentos eram condicionados à culpa pela dissolução da união. Todavia, o legislador de 2002 determinou que mesmo havendo culpa na separação, o cônjuge ou companheiro pode pedir alimentos, verificando-se neste caso aqueles de extrema necessidade, ou seja, os indispensáveis à subsistência que alude o art. 1.694, § 2º, CC/02.

Assim, o novo Código Civil merece ser aplaudido por ter reservado um capítulo…

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