Substituição Processual

Publicado em 29/05/2003

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL


Em regra, o titular da ação é o titular do direito, somente quando a lei permitir é admissível que um terceiro venha a juízo tutelar direito alheio, em nome próprio.

"Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". (art. 6º, CPC)

Um dos primeiros juristas a estudar os casos em que uma pessoa poderia ingressar em juízo, para postular direito alheiro foi Kohler, mas foi Chiovenda que atribuiu a esse fenômeno jurídico-processual a denominação de substituição processual.

Para Calamandrei, o substituto processual tem legitimação para defender em juízo em nome próprio, direito alheio, porque entre ele e o substituído existe uma relação ou uma situação jurídica de caráter substancial.

É, portanto a substituição processual uma legitimação extraordinária, autorizada por lei, para que alguém defenda em nome próprio, como autor ou como réu em um processo, direito alheio, é uma legitimação anômala, para que um terceiro figure como parte na ação processual.

"O que caracteriza a substituição processual é a separação entre o titular do direito subjetivo e o exercício da ação judicial. Ou seja, a cisão entre o dono do direto a ser defendido e o dono da ação. Nos casos ordinários fundem-se na mesma pessoa o titular do direito e o titular da ação, isto é, quem move a ação é o dono do direito material; esta é a…

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