Servidão Administrativa

Publicado em 22/04/2003

As controvérsias doutrinárias também estão presentes na servidão administrativa, que foi instituída pela Lei imperial n° 1.507, de 26.09.1867. Situa-se Mário Masagão, para compreender que "a lei de 1867 instituiu a servidão de uso público somente sobre as margens de rios navegáveis que constituíam terras devolutas, e que como tais estavam no patrimônio da Nação. Nas concessões seguintes, que dessas terras se fizeram, já o particular receberia a propriedade da coisa gravada com a servidão".

Em entendimento mais recente, Hely Lopes Meirelles conclui que os terrenos reservados constituem faixa que, como o nome indica, é "reservada como simples servidão administrativa, para eventuais fiscalizações do rio, sem ser retirada da propriedade particular e sem impedir a sua normal utilização em culturas ou pastagens, ou a extração de areia, argilas e cascalhos. Como toda a servidão administrativa, esta também incide sobre a propriedade particular, visto que seria rematado absurdo que o poder público a instituísse sobre seus próprios bens".

A Súmula n° 479, do Supremo Tribunal Federal (STF), no que concerne à propriedade dos terrenos reservados, ficou assente na jurisprudência que "as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo,…

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