Ritos – Procedimentos Processuais Trabalhistas

Publicado em 05/08/2006

A inobservância de tal exigência resultará no arquivamento da reclamação (artigo 852-B, § 1°, da CLT). Note-se que ao contrário do ordinário que aplica subsidiariamente o artigo 284 CPC, no sumaríssimo a parte não tem a possibilidade de emendar ou complementar a inicial, porém em observância ao princípio da economia processual, entende Amador Paes de Almeida, que a jurisprudência acabará por pender no sentido de aplicar também no sumaríssimo a regra aplicada no ordinário. (2002, p. 137)

A pena do arquivamento da reclamação, como bem acentua Wagner D. Giglio,

[...] não poderia a lei vedar o processamento das que não dessem valor à causa ou requeressem citação por edital, quando inevitável, justificando essa necessidade, pois o acesso ao Poder Judiciário está assegurado pela Constituição Federal (art. 5°, XXXV); acresce que nenhuma norma legal obriga a parte, nos processos trabalhistas, a dar valor à causa, e "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei».GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 343.

Com a observância dos requisitos específicos do rito sumaríssimo, os demais deverão ser observados no que dispõe o processo trabalhista em geral, tais como a forma (escrita ou verbal), requisitos, ojus postulandi, etc.

6.2.4…

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