Responsabilidade do Estado no erro médico

Publicado em 23/11/2007

Venoza entende que se o hospital for público “o médico que atua como funcionário público, causando dano a paciente, deve ser absorvido pela responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado terá direito de regresso contra o médico se este tiver agido com culpa. Na responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente público em particular.”

Havendo a obrigação de indenizar, a Constituição prevê possibilidade de ressarcimento do Estado frente ao agente, quando este último tiver agido com dolo ou culpa. Verifica-se que o texto constitucional é expresso em dizer que para a configuração da responsabilidade do agente, aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade. No entanto, para ser cabível a ação regressiva mencionada, será necessária prévia condenação estatal quanto ao fato que, nesse segundo momento, é imputado ao agente público. Nesta ocasião é que, já comprovado o dano, caberá a alegação de culpa, em todas as suas modalidades. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, expressa:

“Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo,…

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