Responsabilidade Civil no Contrato de Transporte

Publicado em 22/03/2007

O transporte de pessoas abrangerá a obrigação de transportar a bagagem no próprio compartimento em que viajar o transportado, ou em depósito apropriado do veículo, mediante despacho. O transporte de bagagem é acessório ao contrato de transporte de pessoa, devendo haver pagamento, só no caso de excesso de peso, tamanho ou volumes.

O fato de haver regulamentação legal, não retira o caráter contratual de Responsabilidade Civil, decorrente do contrato de transporte de passageiros, porque ao se estabelecer o contrato, transportador e passageiro, nele incorporam normas legais completivas dessa responsabilidade. Ter-se-á, portanto uma responsabilidade fundada num contrato que abrange concomitantemente, um dever contratual, e um dever contratual legal.

Com a celebração do contrato o transportador será responsável se:

Não transportar o passageiro de um lugar para o outro, no tempo e modo convencionados. Salvo por motivo de força maior (Art. 737 cc.). O passageiro tem direito a exigir o transporte, desde que apresente o bilhete de passagem. E o transportador não pode recusar passageiro, salvo casos previstos no regulamento, ou se as condições de higiene ou saúde do interessado justifiquem. (Art. 739 cc.)

Não efetuar o transporte com cuidado, exatidão e presteza.

Houver danos causados aos viajantes, oriundos…

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