Responsabilidade Civil do Estado

Publicado em 20/03/2004

Parágrafo único. Caber-lhes-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes."

As Constituições de 1967 e 1969 repetiram o enunciado acima com pequenas alterações na redação.

Na Carta Magna atual (1988) vigora o princípio segundo o qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, possam causar aos administrados. A descrição encontra-se no § 6.º do art. 37, sobre o qual será tecida análise mais aprofundada adiante.

Em suma, conforme declara o ilustre jurista Diogenes Gasparini, "o Estado responde, hoje, subjetivamente, com base no art. 15 do Código Civil, pelos danos advindos de atos omissivos se lhe cabia agir (responsabilidade determinada pela teoria da culpa do serviço) e responde objetivamente, com fulcro no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, por danos causados a terceiros decorrentes de comportamentos lícitos, enquanto o seu agente causador direto do dano responde, sempre, subjetivamente".

3.2. O sentido do § 6.º do artigo 37 da Constituição Federal de 1988

O preceito que regula a responsabilidade estatal na Constituição Federal de 1988, localiza-se em capítulo que versa sobre a Administração Pública em geral e diz respeito à administração direita e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Reza o § 6.º do art. 37 da Constituição, que: " As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos…

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