Remoção de Servidor Público em Razão de Casamento

Publicado em 21/11/2006

Este estatuto já sofreu diversas modificações desde a sua entrada em vigor, sobretudo pela Lei n. 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que alterou significativamente o texto original.

Para Mello (2003, p. 238) há várias razões para que o regime jurídico normal dos servidores das pessoas de Direito Público tenha de ser o Estatutário, dentre elas:

A Constituição, nos arts. 39 a 41, ao tratar dos "Servidores Públicos", empenhou-se em traçar, nos numerosos parágrafos e incisos que os compõe, os caracteres básicos de um regime específico, distinto dos trabalhadores e tratado com amplitude. Certamente não o fez para permitir, ao depois, que tal regime fosse desprezado e dotado o regime laboral comum (ainda que sujeito a certas refrações). Seria um contra-senso a abertura de toda uma "Seção", com minuciosa disciplina atinente aos ocupantes de cargo público, se não fora para este o regime de pessoal eleito com prioridade sobre qualquer outro.

Além disso, o § 3º do art. 39 determinou que os servidores ocupantes de cargos públicos aplicar-se-iam determinados dispositivos do art. 7º, ou seja: concernentes à proteção dos trabalhadores em geral, urbanos e rurais, do País. Daí também se depreende a prevalência do regime de cargo, tido como o normal, o corrente. Com efeito, se o regime prevalente devesse ser o trabalhista, seria despicienda a aludida remissão e não estaria cifrada a alguns incisos do art. 7º, porque todos eles se aplicariam normalmente.

Finalmente, o regime normal dos servidores públicos teria mesmo de ser o estatutário, pois este (ao contrário do regime trabalhista) é…

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