Reforma do CPC – Atualização até Junho de 2006

Publicado em 08/06/2006

"Art. 219.. .................................................................

 § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

A redação anterior, previa que "não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato".

Para dar efetividade a alteração referida acima, foi revogado o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Art. 194. - O juiz não pode suprir de ofício a prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.

Cabe esclarecer que a prescrição não significa a perda do direito e sim a perda da sua pretensão no judiciário. Ela funciona…

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