Procedimento Sumário

Publicado em 31/05/2006

Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 (que remete aos arts. 267, 269) e 330, CPC, e havendo necessidade de prova oral ou pericial, o juiz designará audiência de instrução e julgamento (art. 278, § 2°). Trata-se aqui, pois, de julgamento conforme o estado do processo, devendo o juiz verificar se é caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, proferindo desde logo sentença.

Audiência de Instrução e Julgamento

A audiência de instrução e julgamento será designada em data próxima, que não deve exceder os trinta dias, exceto se houver necessidade de produção de prova pericial. Trata-se aí, evidentemente de prazo impróprio, o que deixa sem conseqüências seu descumprimento, ficando a…

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