Princípio da Anterioridade Tributária

Publicado em 24/08/2006

"Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios:

III- cobrar tributos:

a)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumento."

Esta espécie de anterioridade aplica-se aos impostos. A enunciação é clara. A lei não pode criar ou majorar tributos e cobra-los no mesmo período da instituição.

Aplica-se a anterioridade, mas não a anterioridade nonagesimal em:

1 – Fixação da base de cálculo de IPVA;

2 – Fixação da base de cálculo de IPTU.

B)Anterioridade nonagesimal:

O legislador constituinte inseriu uma "anterioridade especial" pertinente as contribuições para o financiamento da seguridade social, a denominada anterioridade nonagesimal que vem paulatinamente sendo objeto de afrontas desde a criação da CPMF.

Hoje, em regra, os tributos devem observar além da anterioridade quanto ao exercício seguinte, também a anterioridade nonagesimal, ou seja, a lei que instituir ou majorar tributo só incidirá sobre fatos após decorridos 90 dias da data de publicação de tal lei.

Ela esta consubstanciada no art.195, §6º da Constituição Federal, sendo aplicada apenas às contribuições sociais.

Não se aplica a anterioridade, mas aplica-se a anterioridade nonagesimal em:

1 – Imposto sobre produtos industrializados;

2– Imposto sobre a Renda;

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