Prescrição

Publicado em 30/09/2003

Se a vítima é maior de 18 anos e menor de 21 anos, o direito poderá ser exercido independentemente por ela própria ou por seu representante legal (art. 34 do CPP), aplicando-se em relação ao prazo, a Súmula n.594 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser ele autônomo, ou seja, será contado a partir da data em que cada um deles tomar conhecimento da autoria do crime.

Assim, podemos chegar a algumas conclusões:

Se o menor é vítima de um crime aos 14 anos e conta a seu pai quem foi o autor da infração, o prazo escoa-se totalmente para o representante legal, devendo ser decretada a extinção da punibilidade após 6 meses. Assim, quando o menor completa 18 anos, não pode cogitar em oferecer a queixa ou representação. Por outro lado, se o menor sabe quem é o autor do crime desde os 14 anos de idade e não informa seu representante legal a esse respeito, fica claro que o prazo não fluiu em relação a este e, assim, quando a vítima completar a maioridade, o prazo começará a correr para ela. Transcorridos 6 meses, cessa o prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação por parte da vítima. Suponha-se, entretanto, que no dia seguinte ao término do prazo, a vítima informa seu representante legal quem foi o autor do crime. De acordo com a maioria da doutrina, deveria ser declarada extinta a punibilidade do agente em face da decadência, já que o prazo teria decorrido integralmente para um dos titulares do direito. Acontece que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 34 do Código de Processo Penal, editou a mencionada Súmula 594 e, em face desta, que consagra a total autonomia dos prazos, terá o representante legal novos 6 meses para exercer o seu direito, a…

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