Perícia Judicial e Inspeção Judicial

Publicado em 23/09/2003

Sobre o início da diligência, omisso era o Código de 1939. Reinava, assim, nesse regime, a maior anarquia na prática forense.

Entendendo suficiente assinar aos louvados o prazo dentro do qual deveriam concluir os trabalhos e oferecer o respectivo laudo, os juízes, em sua unanimidade, deixavam-lhes a mais ampla liberdade quanto ao início das operações propriamente periciais.

Dessa excessiva liberdade redundavam não pequenos transtornos à marcha regular da perícia e não pequenos prejuízos aos seus resultados.

Sustentávamos então que, não obstante a omissão da lei, cumpria fixar-se a data e o lugar do início da diligência.

E acrescentávamos que o início dos trabalhos, deveriam ser notificados as partes e os peritos, bem como que do seu prosseguimento, quando não se encerrasse a diligência no mesmo dia, estes deveriam verbalmente comunicar àquelas os dias em que teria andamento.

O novo Código corrigiu a falha, dispondo expressamente que o juiz fixará por despacho ‘o dia, hora e lugar em que terá início a diligência’ (art. 427, nº I).

Tal despacho se dará logo após o ato de compromisso do perito e dos assistentes técnicos (art. 422), e do mesmo serão intimados as partes e os compromissados."

Atente-se, pois, que a manutenção do regime anterior, no particular, seria bem mais aconselhável. Se o Código de Processo Civil de 1973 corrigiu a falha que existia no diploma processual anterior, a Lei nº 8.455/92, introduzindo modificações no regime da prova pericial, implicou em verdadeiro retrocesso, fazendo restaurar as falhas que o legislador processual já tinha…

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