Perícia Judicial e Inspeção Judicial

Publicado em 23/09/2003

Com a reforma do Código de Processo Civil modificou-se o tratamento reservado aos assistentes. Agora, não são eles considerados auxiliares da justiça, e sim auxiliares das partes, funcionado nos autos como pareceristas.

Assim, ao contrário dos peritos, os assistentes técnicos não estão sujeitos às recusas decorrentes de impedimento e suspeição, sendo seus atos ilícitos considerado como delitos praticados por particulares, se em detrimento das partes.

O perito judicial - O perito judicial é considerado um auxiliar da Justiça (art. 139 do CPC) e, como tal, sujeito a uma série de regras. Os arts. 145 a 147 do CPC trazem algumas. Apenas para exemplificar, ao perito se aplicam os mesmos motivos de impedimento e suspeição que aos juizes e membros do Ministério Público (art. 138, III c/c 134 e 135 do CPC).

Pode ser responsabilizado civil (art. 147 do CPC) e criminalmente (art. 342 do CP).

O perito deve cumprir prazos e seguir uma série de formalidades, podendo, em caso de negligência em seu trabalho, ter seu nome comunicado ao órgão de classe ao qual pertence, além de ser penalizado com multa (art. 424 do CPC).

Não deve emitir juízo de valor, limitando-se à área de sua competência, respondendo objetivamente aos quesitos formulados.

O art. 145 do CPC e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, traçam as regras para a nomeação do perito pelo juiz. De forma sistemática podemos afirmar que o perito deve ser um profissional de nível universitário com inscrição no órgão de classe (CREA, CRF, CRM, CRC, CRO etc.).

Deveria…

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