Os Contratos de Parceria e Arrendamento no Direito Agrário Brasileiro

Publicado em 29/03/2005

Retomar o imóvel rural é um direito do arrendador ou parceiro-outorgante, desde que pretenda explora-lo diretamente ou por intermédio de descendente. Portanto, efetiva a notificação válida nos seis meses antes do término do contrato, fluído este prazo, extingue-se o contrato, possibilitando o despejo no caso de recusa. Não sendo feita a notificação com essa antecedência, o contrato se renovará automaticamente, ficando assim, vedada a pretensão à retomada do imóvel.

Quando se tratar de contrato por prazo indeterminado, o arrendador pode notificar o arrendatário em qualquer tempo, sempre respeitando o prazo mínimo legal de vigência e o prazo de seis meses para desocupar o imóvel. Em qualquer caso, o arrendatário pode permanecer no imóvel até o término dos trabalhos que forem necessários para a ultimação da colheita.

- Retomada do Imóvel quando se tratar de arrendamento com prazo renovado:

Quando o contrato tiver sido renovado por prazo certo, o arrendador deve aguardas o seu vencimento para exercer o direito de retomada. Caso contrário, deve ressarcir o arrendatário por perdas e danos a ele causados, por retomar o imóvel antes de vencido o contrato. Se o contrato for renovado automaticamente, o seu prazo passa a ter vigência indeterminada, nesse caso o pedido de retomada, pode ser formulado em qualquer momento, atendidas as condições legais.

- O direito de retomada exercido por herdeiros do arrendador:

Com relação ao direito de retomada exercido por herdeiro do arrendador, isto é ocorrendo a sucessão causa mortis, já definida a partilha do imóvel rural, qualquer herdeiro…

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