Os Contratos de Parceria e Arrendamento no Direito Agrário Brasileiro

Publicado em 29/03/2005

Na parceira, os sujeitos contratantes unem os capitais, terra e trabalho. Direcionam esta atividade à exploração agrária do imóvel rural, repartindo ao final, os rendimentos e frutos alcançados, assim como repartirão os riscos do empreendimento, na proporção pactuada, mas dentro dos limites permitidos pela lei. ambos são parceiros, co-interessados, nesse tipo de contrato agrário que se aproxima da sociedade.

A legislação específica conferiu-lhes adjetivos que incorporados ao substantivo passarem a designar com maior vigor, os sujeitos da parceira.

Assim é que o art. 4º, parágrafo único do Regulamento referiu-se às figuras do parceiro-outorgante e do parceiro-outorgado. De acordo com a conceituação legal denomina-se parceiro-outorgante, o cedente proprietário ou não, que entrega os bens e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parceria definidas no art. 5º (13). O parceiro outorgado é sempre considerado como cultivador direto. Art. 8º (14)

14 – art. 5º - dá-se a parceria:no rodapé.

I – agrícola quando o objeto de cessão for de imóvel rural de parte ou de partes do mesmo, com o objetivo de nele ser exercida a atividade de produção vegetal;

II – pecuária, quando o objeto de cessão forem animais para cria, recria, invernagem ou engorda;

III – agro-industrial, quando o objeto de cessão for o uso do imóvel rural, de parte ou de partes do mesmo, e ou maquinaria e implementos com o objetivo de ser exercida atividade de transformação de…

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