Ordem Econômica na Constituição Brasileira 1824

Publicado em 27/05/2015

4.2. A Fazenda Nacional e o Orçamento

O art. 170 refere-se à Fazenda Nacional. A dimensão posta no art. 170, porém, é tão somente administrativa. O Tesouro Nacional é tratado como uma unidade administrativa denominada também como tribunal, e fica esclarecido que tal órgão é encarregado da administração da receita e despesa. Obviamente, já se estabelecia com clareza a distinção entre o tesouro da nação e a família real, que por certo já era prática estabelecida então. O controle das finanças fica cometido à Assembléia Geral do Império, isto é, ao Legislativo. Ao Legislativo, aliás, foi também acometida a função de “fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta” (art. 15, número 10).
CONSTITUIÇÃO DE 1824: Art. 170. A receita e despesa da Fazenda Nacional será encarregada a um tribunal, debaixo do nome de - Tesouro Nacional, onde, em diversas estações, devidamente estabelecidas por lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em recíproca correspondência com as tesourarias e autoridades das províncias do Império. Art. 171. Todas as contribuições diretas, à exceção daquelas, que estiverem aplicadas aos juros e amortização da dívida pública, serão anualmente estabelecidas pela Assembléia Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derrogação ou sejam substituídas por outras Art. 172. O ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros…

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