O Princípio da Propriedade no Direito Constitucional

Publicado em 24/07/2003

O PRINCÍPIO DA PROPRIEDADE NO DIREITO CONSTITUCIONAL


A propriedade no Constitucionalismo Liberal era vista como sendo um direito perpétuo, exclusivo e absoluto, ou seja, este tripé conceituava a propriedade como sendo um único e mero direito.

Conforme preceitua o mestre José Afonso da Silva estas três limitações constituíam caracteres tradicionais da propriedade, sendo absoluto por que assegurava ao proprietário dispor da propriedade conforme sua conveniência, exclusivo por que somente a ele poderia dispor e perpétuo por que permanece a propriedade mesmo com a morte do proprietário, passando aos seus sucessores, de acordo com o CC, art. 527.

Porém, posteriormente, já na vigência do Constitucionalismo do século XX, mas precisamente no Constitucionalismo pós-II Guerra Mundial passa a propriedade a adquirir uma outra função, a social, ou seja, o vigor daquele tripé foi temperado pela intervenção do Estado na propriedade.

A nossa Constituição Federal consagra esta dupla função da propriedade, sendo ela tanto um direito, quanto ela tem que cumprir a função social. Por exemplo, a CF no seu art. 1°, IV ao relatar a livre iniciativa e os valores sociais do trabalho nos faz concluir que a propriedade é inconcebível sem que cumpra sua função social. E esta função social está assegurada no art. 5°, XXIII da Magna Carta.

O Estado, porém, para garantir que a propriedade cumpra sua função social, possui mecanismos, sendo estes dois meios de intervenção: direta e indireta.

Quanto a Ordem Econômica, a intervenção direta ocorre…

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