O Poder Normativo da Justiça do Trabalho

Publicado em 27/04/2005

PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO


Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu art. 114, a Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.

Os dissídios individuais objetivam direitos subjetivos individuais de um empregado ou de vários.

Os dissídios coletivos objetivam direitos coletivos, de um grupo ou de uma categoria profissional de trabalhadores. Podem ser de natureza jurídica ou econômica. É de natureza jurídica quando tenha por fim dirimir alguma controvérsia sobre norma pré-existente, estabelecendo o real significado da cláusula de uma convenção ou acordo coletivo. É de natureza econômica quando tem como finalidade obter melhores condições de trabalho como jornada e salário, através da alteração de normas legais ou contratuais dos membros da categoria.

Nos dissídios individuais, a atividade da Justiça do Trabalho é judicante. Nos dissídios coletivos, ao constituir normas e condições de Trabalho, sua atividade é legiferante. Tal atribuição decorre de disposição constitucional, que lhe confere o parágrafo 2º, art. 114. Esta atividade legiferante da Justiça do Trabalho denomina-se Poder Normativo.

Portanto, o Poder Normativo da Justiça do Trabalho é aquele constitucionalmente conferido aos Tribunais Trabalhistas para a solução dos conflitos coletivos do trabalho, através da criação de novas e mais benéficas normas e condições de trabalho, respeitadas as disposições convencionais e legais…

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