Nova Lei de Falência – Recuperação Judicial e Extrajudicial

Publicado em 26/11/2006

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL


1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL


Pleitear Recuperação Judicial só pode quem pode sofrer falência, ou seja, o empresário e a sociedade empresária. Assim, as sociedades em comum, as sociedades de economia mista, as cooperativas, as instituições financeiras, corretoras de câmbio, seguradoras e as operadoras de planos privados de assistência à saúde não podem pleitear a Recuperação Judicial, haja vista estarem excluídas de serem sujeitos passivos de falência.

Por outro lado, a Recuperação Judicial necessita necessariamente da querência do devedor ou sociedade devedora. Não adianta credores, trabalhadores, sindicatos ou órgãos governamentais elaborarem um plano de reorganização da empresa, pois estes não podem dar início ao processo de recuperação judicial se o devedor não tiver interesse ou vontade de fazê-lo.

Além do interesse e/ou vontade do devedor e dos credores em reorganizar economicamente a empresa, são necessários mais 04 (quatro) requisitos:

(i) Não pode estar falida;

(ii) Deve existir regularmente há mais de 02 anos;

(iii) Não pode ter obtido o mesmo benefício há menos de 05 anos;

(iv) O seu sócio controlador e administradores não podem ter sido condenados pela prática de crime falimentar.

Para o caso do empresário individual, se falido, foi declarada extinta por sentença definitiva sua responsabilidade, a lei legitima o pedido de recuperação judicial. Entretanto, se nos últimos 05 (cinco)…

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