Mora e Inadimplemento

Publicado em 16/10/2005

Mora e Inadimplemento

CURITIBA/PR – OUTUBRO 2005


O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES

O artigo 389 do Código Civil, que trata do inadimplemento absoluto das obrigações positivas (dar e fazer), dispõe que o não cumprindo do sujeito passivo a prestação, responderá o mesmo pelo valor correspondente ao objeto obrigacional acrescido de perdas e danos, juros compensatórios, cláusula penal (se assim estiver estipulado em contrato), atualização monetária, custas e honorários do advogado. Já no caso da obrigação de não fazer ou negativa, o inadimplemento terá início no dia em que o ato foi executado (artigo 390 do Código Civil).

Ao contrário da mora, no inadimplemento absoluto (artigo 389 em consonância com o art. 395 § 1.º), a obrigação não pode ser mais cumprida, sendo maiores as suas conseqüências, ou seja, se a prestação por causa do retardamento, ou do imperfeito cumprimento, tornar-se inútil ao credor, a hipótese será de inadimplemento absoluto, e este poderá injeitá-la, bem como exigir a satisfação das perdas e danos. Se o cumprimento da obrigação, ainda, for útil ao credor, o devedor está em mora (há inadimplemento relativo). O critério da utilidade é que fará a distinção.1

É importante ressaltar que, o pagamento da obrigação em dinheiro será sempre útil, desde que acompanhado dos ônus derivados da mora. Por exemplo, não cabe a possibilidade de inadimplemento absoluto quando o pagamento é em dinheiro, e tal…

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