Modalidade de Extinção das Obrigações

Publicado em 08/12/2006

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Dá-se a novação objetiva (CC, art. 360, I), por exemplo, quando o devedor, não estando em condições de saldar divida em dinheiro, propõe ao credor, que aceita, a substituição da obrigação por prestação de serviços.

Pode haver novação objetiva mesmo que a segunda obrigação consista também no pagamento em dinheiro, desde que haja alteração substancial em relação à primeira. É muito comum a obtenção, pelo devedor, de novação da dívida contraída junto ao banco, mediante pagamento parcial e renovação do saldo por novo prazo, com a emissão de outra nota promissória, nela se incluindo os juros do novo período, despesas bancárias correção monetária etc., e com a quitação do título primitivo.

Ocorre a novação subjetiva quando se dá a substituição dos sujeitos da relação jurídica. Pode ocorrer por substituição do devedor (art. 360, II, do Código Civil), ou por substituição do credor (art. 360, III, do mesmo diploma).

A novação subjetiva por substituição do devedor (novação passiva) e pode ser efetuada independente de consentimento deste. Neste caso, denomina-se expromissão.

A novação passiva pode ainda ser efetuada por…

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