Livramento Condicional

Publicado em 22/04/2003

Entretanto, diante da redação "defeituosa" dos artigos 50 a 52 do Código de 1890, o livramento condicional só se efetivou em nossa legislação com o Decreto nº 16.665, de 06 de novembro de 1924, permitindo a concessão do livramento a todos os condenados a pena de qualquer natureza, não inferior a quatro anos, artigo 1º.

Em face das inúmeras modificações em leis esparsas, foi adotada e aprovada pelo Governo Provisório a Consolidação das Leis Penais, mediante Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932, de autoria do Desembargador Vicente Pirangibe, mantendo, no artigo 50, a concessão do livramento condicional aos condenados a pena restritiva da liberdade não inferior a quatro anos. E o Decreto nº 24.351, de 06 de junho de 1934, tornou possível a concessão do livramento condicional aos condenados por uma ou mais penas de mais de um ano.

A reforma penal brasileira, em 1984, abrangeu a Parte Geral do Código Penal e a Lei de Execução Penal, respectivamente, leis nº 7.209, de 11 de maio de 1984 e 7.210, da mesma data.

Com relação ao livramento condicional, reduziu os prazos para sua concessão, sendo que, no artigo 60, inciso I, da Parte Geral de 1940, havia necessidade de o condenado cumprir mais da metade da pena, se primário e, se reincidente, mais de três quartos.

A reforma de 1984, diferenciou a conduta do reincidente doloso da do reincidente culposo, respeitando o…

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