Litisconsórcio

Publicado em 27/04/2006

No inciso III, a formação do litisconsórcio pode se dar quando ocorrer conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. O objeto, no caso, é sempre o mediato, ou seja, o bem sobre o qual a providência jurisdicional incidirá.Ex: quando o credor aciona o devedor principal e o fiador, ou executa devedor e avalista. A causa de pedir, causa petendi, é fundamento jurídico da ação, o fato constitutivo deduzido pelo autor em relação ao réu ou vice-versa. Se esses fatos constitutivos entre si são conexos, devem ser demandados unicamente, por imposição do princípio da economia processual. Ex: quando várias pessoas beneficiadas pleitearem, cada qual, mas em conjunto, a quota respectiva que lhes cabe em contrato de seguro, quando ocorre o fato jurídico que legitima as pretensões.

Já no inciso IV, a afinidade é a qualidade daquilo que é afim, uma das formas da conexão. Tem porém, um sentido mais restrito, não se referindo ao amplo conceito da causa de pedir, mas a um ou diversos pontos em que estejam interessados duas ou mais pessoas, que, por isso, se reúnem como litisconsortes.

Considera-se a possibilidade de impugnação do litisconsórcio, provando o réu prejuízo à defesa, quando, então o juiz, fundamentado no art. 125,I, CPC, poderá atende-la. Isto pode ocorrer nos casos de conexão e, com muito maior razão, nas hipóteses dos incs. II e IV do art. 46 CPC.

Art.…

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