Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

Publicado em 20/07/2016

Artigo 115 - Compete ao Delegado Geral de Polícia, no prazo de 30 (trinta) dias, dentro de sua alçada, aplicar as penas e adotar as providências que lhe parecerem cabíveis, propondo-as à autoridade competente, quando não o for.

Artigo 116 - A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.

Artigo 117 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo Secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.

Artigo 118 - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas.

Artigo 119 - Quando na esfera administrativa houver notícia de crime praticado por policial civil, o Delegado Geral de Polícia, se não houver sido instaurado ainda o inquérito policial, determinará a medida.

§ 1.º - Todo o procedimento de Polícia Judiciária instaurado contra servidor policial, deverá ser imediatamente comunicado pela autoridade que o preside, pela via hierárquica, ao Delegado Geral de Polícia.
§ 2.º - A autoridade policial, pelas vias hierárquicas, comunicará, de imediato, ao Delegado Geral de Polícia toda irregularidade administrativa praticada por policial…

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