Lei 11.232 – Interpretação

Publicado em 05/11/2006

Lei 11.232 - Interpretação


O novo procedimento da liquidação de sentença

Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente o cumprimento da sentença daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

A liquidação já era encarada como não integrante do processo executivo, mas sim como seu antecedente lógico, quando necessária, constituindo procedimento complementar do processo de conhecimento para tornar líquido o título judicial.

Outrora disposta nos artigos 603 a 611 do Código de Processo Civil, teve todos seus artigos expressamente revogados, sendo trazidos em seu lugar os artigos 475-A a 475-H. Com isso, reforça-se a tese de que, doravante, a liquidação da sentença é um iter do processo de conhecimento.

Basicamente, o procedimento assim será: quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.


O cumprimento da sentença

A lei 11.232/05 modificou significativamente a execução do título judicial, agora denominada de "cumprimento da sentença". De efeito, não há mais de se falar em execução de título judicial autônomo, haja vista que o cumprimento da sentença passa a fazer parte do processo cognitivo.

Ao tratar do expediente do cumprimento da sentença, a Lei 11.232/05 já assenta que é definitiva a execução…

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