Isenção de Tributos Estaduais e Municipais pela União Federal Mediante Tratados Internacionais

Publicado em 22/04/2003

A Carta Magna determina em seu artigo 21, inciso I, que compete à União manter relações com outros Estados, competência esta exclusiva para atuar na área internacional, sem conflitar com as outras pessoas jurídicas de direito público - Estados, Municípios e Distrito Federal - titulares de poderes constitucionais, mas sem autonomia internacional para celebrar tratados.

Critica-se a outorga à União, uma das pessoas da Federação, da competência absoluta para manter as relações com estados estrangeiros. É do estado Federativo que mantém as relações, utilizando-se do aparelho administrativo da União, visto que tais relações afetam a Federação, por inteiro, e não apenas a União.

Ao Presidente da República foi outorgado pelo artigo 84, VIII da Constituição de 1988, a competência para celebrar tratados, atos e convenções internacionais, sujeito ao referendo do Congresso Nacional. Já o artigo 49, inciso I da Carta Magna concedeu a competência exclusiva ao Congresso Nacional de "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

Na obra de direito constitucional comentado e comparado da Consultoria PricewaterhouseCoopers, é exposto o seguinte comentário:

Quem celebra os tratados, convenções e atos internacionais é o Presidente da República (art. 84, VIII),…

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