Institutos do Direito Agrario: terras devolutas e módulo rural

Publicado em 04/09/2009

A nossa atual Constituição federal de 1988 possui em sua redação vários dispositivos acerca das terras devolutas, estabelecendo sua titularidade. Sendo assim, os arts. 11 e 20 da CF dispõem acerca das terras devolutas de titularidade federal, enquanto que mais adiante no art. 26, inciso IV a norma constitucional dispõe acerca das terras devolutas estaduais.

Acerca da destinação das terras devolutas, assim dispõe o art. 188 da CF:

texto

Este artigo mostra claramente a preocupação do legislador em estabelecer uma política agrícola igualitária para toda a sociedade brasileira, destinando as terras devolutas para fins de reforma agrária quando esta se fizer necessária.

As terras devolutas são indisponíveis, e somente poderão ser arrecadas pelo estado por meio de ações discriminatórias que forem consideradas necessárias para garantir a proteção dos ecossistemas naturais da nação. Esta indisponibilidade estabelecida pela norma garante á todos, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado disposto no art. 225 § 5° da CF.

 

4- Terras Devolutas e Usucapião

Vimos que as terras devolutas são consideradas pela CF em seu art. 22, II como bens pertencentes á união, neste caso, a CF também estabelece que os bens púbicos não poderão ser usucapidos como expõe os arts. 183 § 3° e art. 191 parágrafo…

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