INQUÉRITO POLICIAL

Publicado em 30/01/2018

De acordo com a previsão contida no artigo 144, I, §4º, da Constituição Federal e o artigo 4º, caput, do Código Processual Penal, o Delegado de Polícia é a autoridade que detém atribuição especifica para presidir as investigações criminais através do Inquérito Policial no âmbito do Polícia judiciária dos Estados e também da União.

Como regra, a competência para a instauração do inquérito policial será do Delegado de Polícia (Autoridade Policial), na circunscrição onde acontecer o fato típico penal (crime), conforme determina o artigo 4º do Código Processual Penal ao estabelecer que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria” (BRASIL, 1941c).

Este artigo teve sua redação modificada pela Lei nº 9.043, de 9 de maio de 1995 (BRASIL, 1995), onde a expressão “jurisdição” foi substituída pela palavra “circunscrição”.

É extremamente importante observar, que o inquérito policial é um procedimento persecutório de caráter administrativo, cuja natureza é meramente informativa, e, dessa forma,  não poderá ser nulo, se por algum motivo for praticado por autoridade incompetente.

Na verdade, nada impede que o Delegado de Polícia de uma circunscrição averigue crime perpetrado em outra, que não seja de sua…

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