INQUÉRITO POLICIAL

Publicado em 30/01/2018

Da mesma forma, o artigo 39, §5º do Código Processual Penal, faz previsão que o Ministério Público tendo em mãos documentos que habilitem a deflagração imediata da ação pública condicionada, dispensará o inquérito policial.

Por derradeiro o artigo 40 do Código Processual Penal, faz previsão que os juízes e, também, os tribunais deverão encaminhar cópias e documentos ao Ministério Público, se os autos ou papéis que conhecerem no desempenho da jurisdição observem a ocorrência de crimes de ação pública.

O ministério Público poderá oferecer denúncia assim que receber as tais peças ou poderá ainda pedir novas diligências complementares se julgar necessário ou ainda requisitar a instauração de inquérito policial, remetendo à autoridade policial as peças que se encontram em sua posse.

4.4 Oficioso


Se chegar ao conhecimento da ocorrência de prática de um delito que seja de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá agir de oficio fazer a instauração do inquérito policial, independente da vontade do ofendido ou de seu representante legal.

Nos casos de crimes que são de ação pública condicionada à representação e de ação penal de iniciativa privada, somente poderá ser instaurado o inquérito policial após a prévia manifestação do ofendido ou de seu representante legal.

4.5 Discricionário


É sempre a autoridade policial que…

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