Incorporação Imobiliária

Publicado em 28/11/2004

Ao pactuarem negócio jurídico que tem por objeto dar e receber em garantia hipotecária unidades de Edifício em construção sob o regime da incorporação imobiliária praticam Banco e Incorporadora ato nulo, em razão da ilicitude do objeto, se, anteriormente ao pacto negocial, já foi compromissada à venda uma ou algumas das unidades autônomas do empreendimento. (CÓDIGO CIVIL, arts. 756, 82 e 145, inciso II).

Ao dispor que "Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar", quis a mens legis, através do art. 756, combinado com os arts. 82 e l45, II, todos do Código Civil, tornar ilícito e fulminar de nulidade ato jurídico como o praticado por Incorporadora e Banco, consubstanciado no fato de um oferecer e o outro aceitar garantia real representada por imóveis que não poderiam ser hipotecados, pois já não poderiam mais ser alienados, uma vez que foram construídos sob o regime da incorporação imobiliária e, inclusive, já estavam anteriormente compromissados à venda.

Nessas condições, incorporadora e Banco firmam avença cujo objeto é ilícito. Assim, à luz da regras civis em comento, e para todos os efeitos de direito, é nula a cláusula contratual que impõe gravame hipotecário a bens imóveis sobre os quais a incorporadora já não tinha mais disponibilidade, e que, inclusive, já não podia mais alienar em razão de, anteriormente à hipoteca, tê-los compromissado à venda.

Ao firmarem contrato que tem por objeto hipotecar bens sobre os quais a incorporadora já não tinha mais nenhuma disponibilidade, praticam ambos os transatores - incorporadora e…

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