Impostos de Competência Privativa

Publicado em 19/03/2006

 f) Legislação Instituidora: O imposto está previsto no artigo 155, I da CF/88, no artigo 35 do CTN e a legislação complementar que é o Decreto 43.981/2005 do Estado de Minas Gerais.

g) Repartição das Receitas dos Impostos: Esse imposto tem a finalidade de gerar recursos financeiros para os Estados e o Distrito Federal, portanto, não é feita nenhuma repartição na arrecadação do imposto. O artigo 162 da CF/88 destaca que os montantes de cada tributo devem ser divulgados até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, e, em seu parágrafo único diz que os Estados deverão disponibilizar esses dados entre os Municípios.

2.3 MUNICÍPIOS

2.3.1 Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis

a) Fato Gerador: O fato gerador desse imposto está definido, com maior amplitude, no artigo 35 do CTN, nos seguintes termos:

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

Como o fato gerador foi definido na vigência da ordem constitucional antecedente, quando o imposto era de competência estadual, pergunta-se, deverá a lei complementar definir especificamente o fato gerador deste imposto municipal? A Constituição Federal de 1988 prescreve em seu art. 146,…

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