Honorários de Sucumbência

Publicado em 31/10/2003

Reflexos da Lei 8906/94 sobre a Disciplina dos Honorários Advocatícios no CPC

LEOPOLDINA – MG

Outubro/2003


Durante muito tempo foi tema de conflitos a questão sobre a titularidade da verba de honorários de sucumbência. O CPC, em seu art.20, garantia à própria parte litigante, o direito sobre tais honorários. Entretanto, já era usual, ou seja, uma praxe no meio advocatício, através do contrato, que os honorários de sucumbência seriam reservados aos advogados. A Lei 8906/94 (Novo Estatuto da OAB) veio a positivar tal prática, ou seja, abarcou em seu art.22 que os honorários de sucumbência pertencem, a partir de então, tão somente ao advogado e não mais a parte litigante.

Com a divergência de opinião sobre determinado tema, ocorrendo, portanto, uma antinomia…

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