HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO

Publicado em 13/07/2017

Nos ditames do art. 422 do Código Civil, como já visto, está positivado um dos fundamentos basilares de qualquer relação obrigacional, qual seja, o princípio da boa-fé objetiva esculpido no dever de lealdade. “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Percebe-se que em muitas das vezes subsiste vínculo obrigacional após a finalização de um contrato entre às partes, e a luz do art. 422 é exigido à guarda dessa relação obrigacional.

A aplicação dessa teoria promana da cláusula geral de boa-fé (art. 422), que ao longo de todo o processo obrigacional, impõe uma série de deveres secundários de conduta, exigindo mutuamente das partes – mesmo depois de cumprido o contrato – fidelidade, correção, probidade, segurança, cooperação, informação, sigilo, entre outros comportamentos éticos (PRISCO, 2010, p. 41).

Os referidos deveres obrigacionais na fase pós-contratual não necessariamente precisam estar expressos em instrumento de distrato, ao passo que estas podem abranger prestações positivas, como por exemplo, explicar o funcionamento de uma máquina que fora vendida, ou até mesmo tais deveres podem exigir uma prestação negativa, como no caso de divulgação de informações que teve acesso por força de contratação extinta (PRISCO, 2010).

Embora em uma primeira impressão possa se deduzir que não é tão comum a responsabilidade…

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