Extinção do Contrato de Trabalho

Publicado em 05/08/2006

As hipóteses da dispensa com justa causa estão previstas em lei, no artigo 482 da CLT, como também em outros dispositivos consolidados.

O artigo 482 da CLT é taxativo e não meramente exemplificativo. Assim, somente as faltas elencadas no referido dispositivo legal serão passíveis da aplicação da justa causa.

Nossa legislação não prevê a forma da comunicação de dispensa por justa causa, mas existem normas coletivas estabelecendo que o empregador deve comunicar os motivos pêlos quais o empregado foi dispensado.

A lei deveria estabelecer que o empregador deveria comunicar por escrito as causas da ruptura do contrato de trabalho, evitando assim, que em juízo, não houvesse alteração de suas alegações ou modificação das causas anteriores da dispensa.

Há casos em que houve falta por parte do empregado e do empregador, ocorrendo assim, a culpa recíproca. A falta do empregado estaria inserida no artigo 482 da CLT e a falta do empregador capitulada no artigo 483 da CLT. No caso de culpa recíproca, a indenização devida ao empregado é reduzida pela metade, de acordo com o artigo 484 da CLT. Conforme Enunciado. 14 do TST, o obreiro também não tem direito a aviso prévio, férias proporcionais e 13° salário proporcional.

O ônus da prova da existência de justa causa para a dispensa cabe ao empregador, conforme artigo 818…

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