Extinção da Punibilidade

Publicado em 15/07/2003

Extinção da Punibilidade


O Estado assiste o direito de punir aqueles eventuais infratores da lei, bastando tratar-se de pessoas imputáveis, direito esse que, sendo em princípio abstrato, torna-se concreto mediante a ocorrência de uma efetiva infração da ordem jurídica, que, pela sistemática pátria, corresponda a um crime ou a uma contravenção penal.

Uma conduta humana positiva (ação) ou negativa (omissão) somente será considerada violação punível da lei se revestir de tipicidade e ilicitude, e, quanto ao seu autor, de culpabilidade.

Concretizando-se para o Estado, pois, o direito de castigar, ou seja, de aplicar sanção ao infrator da lei penal de se concluir que esse fenômeno - chamado "punibilidade" - não é pressuposto, mas conseqüência da infração.

A pena não é elemento do crime e seu produto ou conseqüência, donde, assisodamente, o Código prevê causas que extinguem a punibilidade ou o jus puniendi do Estado.

O jus puniendi e o jus punitionis estatal, contudo, não são eternos nem inexpugnáveis, podendo ver-se obstados definitivamente mediante o advento de fatos ou atos jurídicos específicos, denominados "causas extintivas da punibilidade", que, encontradas exemplificativamente no artigo 107 do Código Penal, têm por condão impedir o Estado de exercer aquele seu direito de sancionar os violadores, em pessoa, da norma jurídica de cunho penal.

Deve dizer-se, portanto, com acerto, que o que cessa é a punibilidade do fato em razão de certas contingências ou por motivos vários de…

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