Evolução Histórica dos Direitos da personalidade

Publicado em 22/04/2003

Se o ato jurídico é o ato da vontade humana a que a lei empresta efeitos jurídicos, é evidente que as pessoas que não podem transmitir sua vontade são inaptas para praticar atos jurídicos. Não é por serem surdos-mudos que tais indivíduos são incapazes, mas sim por não poderem expressar sua vontade. Se o surdo-mudo tiver elementos para externar seu pensamento, em virtude de uma educação especializada, não se inclui entre os incapazes.

O art. 446, II, do Código Civil determina estarem sujeitos à curatela os surdos-mudos sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade.

E o art. 451 completa aquele, deferindo ao juiz a obrigação de assinar, segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela. Dessa maneira, aqui se contempla a hipótese de graus no desenvolvimento intelectual do incapaz, podendo, por conseguinte, ocorrer que sua incapacidade seja somente quanto a certos atos, ou à maneira de os praticar.

Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.

Ensina Vicente Ráo (O Direito e a Vida dos Direitos, v.1, n.71) com a habitual razão, que há impropriedade de linguagem na inclusão do ausente entre os incapazes, pois o conceito de incapacidade não se coaduna, com o de pessoa ausente.

O Código quis apenas determinar que a ausência, judicialmente declarada, autoriza a instituição da curatela,…

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