Evolução Histórica dos Direitos da personalidade

Publicado em 22/04/2003

O art. 5º do Código Civil traz os casos de incapacidade absoluta, e o art. 6º, os de incapacidade relativamente a certos atos ou à maneira de os praticar.

Além das hipóteses aí consignadas, mister se faz registrar a incapacidade dos toxicômanos. O Decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938, que aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes, sujeita os toxicômanos, conforme o grau e espécie de intoxicação, a um regime de internação obrigatória, que se faz acompanhar de uma interdição limitada ou plena.

Dispõe o § do art.30 desse Decreto-lei que a interdição limitada importa a equiparação do interdito aos relativamente incapazes, assim como a interdição plena o equipara aos absolutamente incapazes, respectivamente na forma dos arts. 5.º e 6.º do Código Civil.

São os seguintes os casos de incapacidade absoluta, constantes do art.5º do Código Civil: Art.5º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

Os menores de 16 anos.

A lei entende que o ser humano, até atingir essa idade, não alcançou ainda discernimento para distinguir o que lhe convém ou não; de sorte que, desprezando sua vontade, impede que atue pessoalmente na vida jurídica.

A fixação em 16 anos, da idade em que se finda a incapacidade absoluta, representa uma inovação do Código Civil. Diferente era o direito…

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