Empregado Doméstico

Publicado em 09/08/2010

9. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS

Em relação ao direito as férias a Constituição equiparou os empregados domésticos aos demais empregados, com a aplicabilidade da CLT.
Os domésticos foram contemplados com férias de 20 dias úteis a cada período aquisitivo, a partir da vigência da Lei nº 5.859, de 1972 Em seu artigo 3º, regulamentada, no particular, pelo artigo 2º do Decreto nº 71.885, de 1973, não alterado por legislação posterior.
Porem, sempre houve controvérsia em nossos tribunais sobre o real período de férias do doméstico, se de 20 dias ou de 30 dias corridos. É que a referida Lei estabelece simplesmente " as férias anuais remuneradas de 20 dias úteis..."(artigo 3o.) e que ela (a Lei) seria regulamentada no prazo de 90 dias. O regulamento (Dec. 71.885, de 09.03.73) veio no prazo, estabelecendo as férias de 20 dias úteis, "nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho..." (artigo 6o.).
As maiorias de nossos doutrinadores entendem que o regulamento exorbitou da Lei, sobretudo pelo fato de que o aumento do período de férias para 30 dias corridos foi determinado pelo Decreto Lei 1.535 de 13.04.77, posterior à Lei e regulamento dos domésticos.
Quanto à Jurisprudência também há controvérsia, com pequena tendência, sobretudo ultimamente, no sentido das férias corridas de 30 dias.
Após a vigência da CF 88, os direitos dos domésticos têm despertado maior interesse. Entende-se que, agora, se aplica a CLT, dada a redação da nova Constituição, isto é, as férias serão de 30 dias (Aloysio Santos, Manual de contrato de trabalho doméstico, p.32).
Quanto às férias proporcionais,…

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